A Lei das Eleições estabelece regras de comportamento tanto para as candidaturas como para os eleitores no dia das eleições
No dia da Eleição, É CRIME:
A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
A arregimentação do eleitor ou a propaganda de boca de urna;
A aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos (manifestação coletiva), com ou sem utilização de veículos, até o término da votação;
O derramamento de santinhos próximo a locais de votação;
O uso de alto-falantes e amplificadores de som, a promoção de comício, passeata, carreata;
O transporte de eleitores realizado por candidatos, partidos ou coligações ou em seu interesse (proibido desde o dia anterior até o posterior à eleição);
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato, pelos servidores da JustiçaEleitoral, mesários e escrutinadores;
A utilização, por fiscais partidários, de propaganda no vestuário ou a sua padronização;
Estacionar veículo adesivado em frente aos locais de votação, com intenção de realizar propaganda eleitoral (exceto o eleitor, para o exercício do voto).
No dia da Eleição, É PERMITIDO:
O transporte de eleitores realizado pelo Juízo Eleitoral por meio de comissão de transportes (Lei 6.091/74);
A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;
A propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da coligação.
OBS: É vedada a utilização de Celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de rádio comunicação ou instrumento assemelhado na cabina de votação.
Lembre-se, A QUALQUER TEMPO:
A COMPRA DE VOTO É CRIME ELEITORAL É crime dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou
qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a
oferta não seja aceita.
É vedada a confecção, utilização e distribuição – por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, ou quaisquer outros bens e materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens públicos, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, e nos bens públicos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Fonte: site do TSE
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