Monografia apresentada à Universidade Estácio de Sá, para conclusão do Curso MBA em Comunicação Eleitoral e Marketing Político, sob orientação da professora MS. Leliane Aparecida Castro Rocha.
SUMÁRIO
RESUMO…………………………………………………………………………………………………………….. 03
- INTRODUÇÃO………………………………………………………………………………………………. 04
- A FUNÇÃO DOS PARTIDOS POLITICOS NA DEMOCRACIA BRASILEIRA………………..05
2.1. DIREITOS POLITICOS E CONSTITUIÇÃO…………………………………………………………………………………..05
2.2. O PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA……………………………………………………………………………..08
- OS PARTIDOS POLITICOS, A LEGISLAÇÃO E A REFORMA……………………………………10
3.1. A POSSIBILIDADE DE EXERCICIO DE PODER DE UM PARTIDO………………………………………………..10
3.2. A REFORMA POLITICA: PROPOSTAS…………………………………………………………………………………………12
- CONSIDERAÇÕES FINAIS…………………………………………………………………………………16
REFERENCIAS……………………………………………………………………………………………………….19
REFORMA POLÍTICA E PARTIDOS POLÍTICOS NA ATUAL LEGISLAÇÃO: O CASO DO PDT NO PARANÁ
Francisco Carlos Somavilla
Orientadora professora Ms. Leliane Aparecida Castro Rocha
RESUMO
Este trabalho tem como tema o exame da reforma política sob a ótica partidária. O principal objetivo foi a compreensão da relação entre a legislação eleitoral e a proposta de reforma política, ou seja, o que em essência se modificaria com a proposta. Como o tema da reforma ainda está sendo encaminhado, as questões não estão todas alinhavadas. Como principais se destacam a questão da filiação partidária, do financiamento público das campanhas, da reforma tributária, entre outras. Secundariamente também se estudaram os direitos políticos e suas delimitações legais. Ao cabo se conclui que cabe ao partido político o papel de encaminhar as questões da reforma, como vem fazendo o PDT.
Palavras-chave: Reforma Política, PDT-Paraná, Leonel Brizola, Democracia.
ABSTRACT
This work has as its theme the examination of political reform from the viewpoint party. The main objective was to understand the relationship between the electoral legislation and proposed reform policy, what in essence would change with the proposal. As the theme of reform is still underway, the questions are not all basted. As we highlight the main issue of party affiliation, public financing of campaigns, tax reform, among others. Secondarily also studied political rights and their legal boundaries. At the end we conclude that it is the role of political party reform issues forward, as it is doing the PDT.
Keywords: Political Reform, PDT-Paraná, Brizola Democracy.
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INTRODUÇÃO
O trabalho que se apresenta discorre sobre o tema da politica partidária, e trata de entender a origem e os rumos tomados pelo PDT do Estado do Paraná. Para que se possa desenvolver o tema estudou-se a formação dos partidos políticos, a constituição do PDT do Paraná e os reflexos da proposta de Reforma Politica para os partidos, em especial para o PDT. Estes são, pois, três eixos principais na condução da pesquisa.
O principal objetivo a ser alcançado é a compreensão da relação entre a legislação eleitoral e a proposta de reforma política, ou seja, o que em essência se modificaria com a proposta. Um dos caminhos a ser percorrido para se alcançar esse objetivo foi o de entender a função dos partidos políticos na democracia brasileira.
Outro dos objetivos secundários foi entender o que especificamente há na reforma politica, quais as propostas que estão sendo veiculadas, examinando sua pertinência aos interesses do PDT. Inicialmente se examina a constituição dos direitos políticos segundo as disposições constitucionais, o conceito jurídico de direitos políticos e sua função dentro do regime democrático, que é o regime de liberdades públicas.
Ainda se estudou a capacidade eleitoral ativa e passiva e a função da participação popular no processo político e a constituição do PDT em sua formação de forma sucinta. Logo em seguida se examina a função social dos partidos políticos com menções lei nº. 9.096, de 19 de setembro de 1995 que dispõe sobre os partidos políticos, e regulamenta os artigos 14º, § 3º, inciso V, e 17º da Constituição Federal.
Descreveu-se a regra básica de constituição do partido político, com o registro formal, e com a caracterização de sua pertinência ao âmbito nacional. A regra do artigo 7º, 1º da Lei 9.096/95 se trata de uma exigência que não se cumpre com facilidade, no que se refere ao quorum necessário para o registro de um partido político.
Examina-se, ainda a questão das propostas para a reforma política, que ainda estão se formando, razão pela qual não se pode ter um exame mais aprofundado. No entanto, o que se pode entender é que há uma tendência a reforma constitucional que tem características também de plebiscito.
2. A FUNÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS NA DEMOCRACIA BRASILEIRA
2.1. DIREITOS POLÍTICOS E CONSTITUIÇÃO
Os direitos políticos formam a base do sistema democrático.
A expressão é muito ampla e refere-se ao direito de participação no processo político como um todo, ao direito ao sufrágio universal e ao voto periódico, livre, direto, secreto e igual, à autonomia de organização do sistema partidário, à igualdade de oportunidade dos partidos.
Para o ilustre José Afonso da Silva (2006) os direitos políticos são normas assecuratórias de participação no processo politico e nos órgãos do governo:
[…] os direitos políticos positivos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do povo no poder de dominação política por meio das diversas modalidades de direito de sufrágio: direito de voto nas eleições, direito de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como por outros direitos de participação popular, como o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos. (SILVA, 2006, p. 348).
Por oportuno, poder-se-ia definir direitos políticos segundo o Professor Alexandre de Moraes, como sendo:
O conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, conforme preleciona o caput do art. 14, da Constituição Federal de 1988. São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício, concreto de liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania. (MORAES, 2004, p.233).
Outro conceito tradicional e mencionado nas obras dos grandes autores constitucionalistas é o formulado pelo eminente autor Pimenta Bueno, para o qual os direitos políticos são:
[…] as prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. São o Jus Civitatis, os direitos cívicos, que se referem ao poder público, que autorizam o cidadão ativo a participar na formação ou exercício da autoridade nacional, a exercer o direito de vontade ou eleitor, os direitos de deputado ou senador, a ocupar cargos políticos e a manifestar suas opiniões sobre o governo do Estado. Os direitos individuais ou civis têm em vista o exercício legítimo das faculdades do homem; os direitos políticos são os meios de assegurar os direitos naturais pela intervenção que o cidadão ativo exerce no poder público, são as garantias que escudam aqueles, e sem as quais não poderia defendê-los, não teria apoio valioso e eficaz. Tais são os direitos políticos, e tal é a sua importância, conquista dos povos livres, que não basta alcançar, que é preciso saber conservar e defender em toda a sua plenitude. Passou, ofuscou-se para sempre o esplendor, a grandeza precária e sangrenta das conquistas militares; no século atual e futuros da civilização a grandeza real, a glória e a felicidade dos povos e dos governos, não podem ter, e não terá outra base firme que não seja a das liberdades do homem e do cidadão (BUENO, 1958, p. 459).
A Constituição da República utiliza a expressão direitos políticos em seu sentido estrito, como se fosse um conjunto de regras que regula os problemas eleitorais, quase como sinônimo de direito eleitoral. Não obstante, deve-se atentar que a Magna Carta dá apenas os princípios básicos dos direitos positivos. Os pormenores terão que constar do Código Eleitoral, da lei complementar de inelegibilidades, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos e das Resoluções do TSE. (SILVA, 2010, p. 344).
Desta forma, podemos falar que os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular, o que, equivale, para o regime representativo, à noção dada por Rosah Russomano, para quem os “os direitos políticos, visualizados em sua acepção restrita, encarnam o poder de que dispõe o indivíduo para interferir na estrutura governamental, através do voto” (RUSSOMANO, 1999, p. 39).
Os direitos políticos estão previstos no Capítulo IV da Constituição da República, onde deve ser ressaltado o artigo 14, “caput” que dispõe sobre o exercício do voto como forma de participação do povo na soberania Estatal: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto , com valor igual para todos, e, nos termos da lei, …” (CRFB, 2010, p. 17).
A participação popular nos negócios estatais (inclusive na formação e consolidação do ato administrativo? Não há mais se falar em ato discricionário, ou em juízo de conveniência e oportunidade?) constitui cerne da democracia. Está expressa, tal soberania, como direito fundamental, no artigo 21 da Declaração dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas – ONU de 1948: “Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos”. (ACCIOLY, 1996, p.98)
A soberania popular é a expressão máxima do poder, sendo proveniente do povo, que é oriundo do direito de cidadania. O direito de cidadania é o instrumento indispensável da soberania popular, sendo exercido na conformidade do artigo 14 da Constituição Federal, que consagra a participação do povo no governo conforme o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (CRFB).
Os direitos políticos configuram uma liberdade de participação, que é assegurada a determinada categoria de nacionais, os chamados cidadãos. Entretanto, deve ser distinguido entre nacional e cidadão: nacional é aquele que se acha vinculado ao Estado por um liame jurídico-público, que o sujeita à ordem jurídica estatal, ao passo que o cidadão é o nacional capaz de exercer direitos políticos, é o nacional investido da condição de participante do processo político. (CARVALHO, 2009).
Diz-se que direitos políticos ativos referem-se ao conjunto de normas que conferem ao eleitor o direito de votar e participar de plebiscito, referendo ou iniciativa popular, ou seja, ele exerce a ação. Os direitos políticos passivos, por sua vez, consistem em normas que regulam o direito de ser votado, caso em que sofre a ação.
A capacidade eleitoral está inserida nos direitos políticos e se divide em ativa e passiva.
Segundo Alexandre de Moraes, a capacidade eleitoral ativa indica a participação da pessoa no processo de democracia representativa, exercida através da escolha dos mandatários, pelo voto que é ato fundamental para o exercício do direito de sufrágio, o que pode ser feito através de plebiscitos e referendos. (MORAES, 2013).
A capacidade eleitoral passiva, denominada elegibilidade, consiste na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos. (MORAES, 2013).
Portanto, a capacidade eleitoral ativa consiste, em última análise, no direito de votar. A capacidade eleitoral passiva, por seu turno, caracteriza-se pela capacidade de ser votado. Não basta possuir capacidade eleitoral ativa (ser eleitor) para adquirir a capacidade eleitoral passiva (poder ser eleito).
As formas e participação no processo de escolha dos representantes populares implicam ainda em um tipo de posicionamento que é individual e que está inscrito na forma como cada cidadão se perfila em face das condições politicas.
Assim, o voto obrigatório apesar de ser questionado por muitos permanece inalterado. Atualmente o sistema eleitoral não permite candidaturas avulsas, o que gera uma obrigatoriedade de filiação para aqueles que pretendem disputar cargos políticos.
Há uma mercantilização dos partidos, segundo comentou o Ministro Joaquim Barbosa em um recente evento na PUC/RJ, bem como autoritarismo na estrutura interna dos partidos com atomização do voto nas eleições proporcionais. Estes problemas são vistos como obstáculos a democracia.
A Reforma politica viria, assim, a se apresentar como uma alternativa mais célere aos problemas que se tem na esfera eleitoral e partidária.
2.2. O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) surgiu em torno da figura de Leonel Brizola e com a meta de defender o trabalhismo. O primeiro presidente do PDT no Paraná foi o Dr. Jacinto Simões, que era um ex-deputado cassado pelo regime militar, e formou a Comissão que iria liderar o partido.
Segundo o Professor Velocino Fernandes, primeiro militante alistado no Partido a decisão de formar o PDT nacional ocorreu em 12 de maio de 1980, no Rio de Janeiro. Logo se fizeram as regras para a formação das comissões provisórias estaduais
[…] no Paraná o primeiro presidente foi um advogado de Pato Branco, Dr. Jacinto Simões […] ex-deputado cassado […] o Secretario era João Bosco Vidal, do município de Cascavel, Tesoureiro era Homero Fialho […] antigo trabalhista e brizolista e os demais cargos foram sendo preenchidos (…) nós, os professores, e grupos do interior, mais centrados no oeste e sudoeste paranaense onde Brizola era mais conhecido e aceito […] A formação desta Comissão foi centrada em grande parte por lideranças do Oeste e sudoeste paranaense onde predominava a origem gaúcha, regiões estas onde Brizola era mais conhecido e aceito […] e em Curitiba, nós professores e alguns antigos trabalhistas. Londrina, Maringá e outras localidades que não fossem aquelas que Brizola era mais aceito, ficava muito difícil […] então ficamos centrados nas regiões onde tínhamos mais chances de sucesso como já falei. Veio então a ordem de formar a Comissão Provisória do estado do Paraná e junto, a indicação para que fosse nomeado Presidente da Comissão Provisória do PDT no estado do Paraná o Dr. Jacinto Simões […] foi então, feita uma reunião na Rua XV de Novembro no 6º andar de um daqueles edifícios onde ficava o escritório do companheiro Antônio Brito e sua esposa Sra. Fátima Brito ambos trabalhistas. (ENTREVISTA COM VELOCINO FERNANDES, 2013)
A fundação do PDT no estado do Paraná aconteceu no dia 16 de outubro de 1980, e nessa mesma data foi criada a Primeira Comissão Provisória Estadual do Paraná. O Professor Velocino Fernandes era quem secretariava a reunião e acabou por ser também o primeiro assinar a ata, vindo a se constituir o filiado numero 1 do PDT-Paraná.
Foram instituídos cinco Diretórios, cada um correspondendo a uma zona eleitoral, em cumprimento ainda ao mínimo de filiados que era de 400 a 600 por zona eleitoral.
Segundo o Prof. Velocino o trabalhismo foi um movimento que se iniciou ainda no governo de Getúlio Vargas e se tornou uma corrente de pensamento que avançou no Brasil até o governo militar tomar o poder em 1964.
Para o PDT-Paraná a reconstrução desse movimento na década de 1980 significou a inauguração de um novo partido político, diferente do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) que havia expulsado Leonel Brizola de seus quadros. Para todos os efeitos o PTB daquela época já não mais representava o trabalhismo histórico, mas isso não estava claro para todos.
Aquela sigla que o General Golbery e Ivete Vargas levaram não valia mais para o Trabalhismo histórico, tinha que ter outra sigla outra bandeira para manter a mesma causa. Porém, muita gente não conseguia entender isso e naquele momento houve quem achasse que o Brizola se precipitou e que não devia ter criado um novo partido, que deveria ter ficado naquele PTB e disputado a liderança lá dentro. Sabe quando é que iriam aceitar o Brizola lá dentro? No dia de “São Nunca” Pois, se fizeram aquela tramóia para tirar do Brizola a sigla do PTB, como iriam aceitar ele disputando a liderança lá dentro? (ENTREVISTA COM VELOCINO FERNANDES, 2013, s.p.).
Assim, havia certo compromisso do PTB com o governo militar que o PDT queria evitar para o movimento do trabalhismo, além do fato de que o PDT estava reunido em torno do brilhantismo politico de Brizola, um dos maiores políticos deste país, que naquele momento era um dos poucos que ousava examinar claramente a realidade politica nacional, sem subterfúgios.
O compromisso do PDT era e sempre foi com o trabalhismo, por ser este um caminho para o socialismo democrático. As premissas do partido são a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Mensagem do Presidente João Goulart ao Congresso Nacional em 1964 (Reformas de Base), a Carta de Lisboa, no Manifesto e no Programa do PDT, a Carta de Mendes e a Carta de São Paulo.
3. OS PARTIDOS POLÍTICOS, A LEGISLAÇÃO E A REFORMA
3.1. A POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE UM PARTIDO
A lei 9.096/95 regulamenta os artigos 14, § 3º, inciso V, e 17 da Constituição, e regula os partidos políticos. A lei define o partido político como uma pessoa jurídica de direito privado, destinado a defender o interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e os direitos fundamentais definidos na Constituição. São, assim, três diferentes funções que são precípuas, e finalistas para todo partido.
O artigo 5º da lei em comento indica claramente que a função de defesa do regime e dos interesses nacionais, in verbis: A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
O Partido político necessariamente tem que ter caráter nacional, conforme o artigo 7º, da Lei 9.096, condição imprescindível para registrar o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TST). Por caráter nacional se compreende aquele que comprova o apoio de pelo menos 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, excetuando-se os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
- 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal àquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
Assim, a regra é imponente para que seja efetivada a intenção dos partidos políticos, e apenas os que comprovam terem cumprido essa regra podem participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e a Televisão, bem como a exclusividade de sua denominação, sigla e símbolos.
Os partidos políticos historicamente têm ligação com as classes sociais de maior influencia. No caso dos trabalhadores, o movimento em relação à filiação partidária é considerável. Mas deve-se entender que a sociedade civil possui outras organizações que também se relacionam com os partidos, como é o caso dos Sindicatos, que são fortes apoiadores dos trabalhos partidários.
A organização partidária inclui em si um sistema de comitês e bases que também reúne grupos e pessoas de influencia tanto social quanto partidária. Além dessa realidade, há o que Max Weber identificou como uma característica dos partidos políticos que é a luta pelo poder e a distribuição de cargos para os correligionários.
Uma questão, diz Weber (2004, p. 57) quando é ‘política’ deve-se entender que os interesses de divisão, conservação e/ou transferência de poder são fatores essenciais para esta questão. Assim, implica a existência de um partido político em que haja grupos políticos que estão nas suas bases e que legitimamente exerçam pressão sobre o Estado para atender aos interesses desses grupos e indivíduos que o formam.
Existem em princípio – e começaremos por aqui – três razões internas que justificam a dominação, existido, consequentemente, três fundamentos da legitimidade. Antes de tudo, a autoridade do “passado eterno”, isto é, dos costumes santificados pela validez imemorial e pelo hábito, enraizado nos homens, de respeitá-los. Tal é o “poder tradicional”, que o patriarca ou o senhor de terras, outrora, exercia. […] Existe, em segundo lugar, a autoridade que se funda em dons pessoais e extraordinários de um indivíduo (carisma) – devoção e confiança estritamente pessoais depositadas em alguém que se singulariza por qualidades prodigiosas, por heroísmo ou por outras qualidades exemplares que dele fazem o chefe. Tal é o poder “carismático” […] Existe, por fim, a autoridade que se impõe em razão da “legalidade”, em razão da crença na validez de um estatuto legal e de uma “competência” positiva, fundada em regras racionalmente estabelecidas ou, em outros termos, a autoridade fundada na obediência, que reconhece obrigações conformes ao estatuto estabelecido. Tal é o poder, como o exerce o “servidor do Estado” em nossos dias e como o exercem todos os detentores do poder que dele se aproximam sob esse aspecto (WEBER, 2004, p. 58).
A obediência, no que indica Weber (2004) está ligada ao cumprimento dos interesses pelos quais os cidadãos se reúnem e emprestam meios e força política aos partidos. Assim, se verifica que o poder dos partidos políticos além de organizado pelo Estado (lei) é também limitado pela transferência de poder dos cidadãos e grupos que se filiam a ele. Nesse sentido, pode-se entender que o exercício do poder político pelo partido está limitado a um grupo de interesses que embora tenha caráter nacional, não indica que todos os temas estatais sejam de seu interesse direto ou demandem sua participação. O exercício do poder político pelos partidos é, assim, limitado aos interesses dos cidadãos que o integram.
Da mesma forma, o exercício do poder político pelos representantes do partido indica que há uma luta pela qual o partido se identifica e participa do processo democrático. É em nome dos interesses de um grupo filiado que se exerce todo o poder dos partidos.
3.2. A REFORMA POLITICA: PROPOSTAS
A ideia de uma reforma política no atual momento identifica que há novos rumos a serem trilhados, que ainda não foram suficientemente despertados com a Constituição de 1988 e com a realização da democracia até o momento.
A reforma tem por propostas mudanças tributárias, urbanas, agrárias, educativas, eleitorais e legais, ou seja, a reforma visa a promover uma nova condição de justiça social, modificar a face do processo socioeconômico e adquirir uma nova condição de direitos individuais, sociais e trabalhistas. Nesse sentido, interessa a todo partido político discutir e participar da reforma política que vem sendo cogitada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e encampado pelo governo, pela Presidente Dilma Roussef.
Para o PDT interessa, inicialmente por sua própria função social. Também por que, segundo o Senador Pedro Taques (PDT-MT) a reforma iria promover a superação do atraso nas estruturas socioeconômicas do país a partir de uma agenda nacionalista e democrático-popular. Para o Senador o PDT está defendendo uma democratização do processo político, que necessariamente passa pelo crivo dos cidadãos.
Para o PDT o atual sistema eleitoral necessita de reformas, pois o nível de representação do povo no Legislativo tem se reduzido.
É evidente que o atual sistema eleitoral tem resultado na redução de qualidade das representações do povo no Legislativo. Todos têm saudade da cultura, do brilhantismo e da conduta exemplar dos senadores e deputados federais Alberto Pasqualini, Adauto Lúcio Cardoso, Aliomar Baleeiro, Carlos Lacerda, Almino Afonso, Bento Munhoz da Rocha Neto, Acioli Neto e outros de igual quilate. Mas, atualmente, professores universitários, líderes estudantis e operários, idealistas de vários matizes nem sequer se candidatam, pois sabem que não seriam eleitos em pleitos maculados pela influência do poder econômico e da corrupção eleitoral. A nação não suporta mais campanhas financiadas por banqueiros, empreiteiros, fornecedores, companhias de transporte coletivo e empresas diversas vinculadas ao poder público, que depois se locupletam com os favores governamentais, sendo esse o principal vetor da corrupção que exaure as energias do país (NEVES, 2013, s.p.)
Esta percepção de Neves (2013) deve ser examinada também à luz da teoria weberiana, que indica que um segundo estágio de evolução dos partidos que é posterior a uma fase de consolidação das lideranças partidárias e de apego dos políticos ao ideal de ampliação de suas bases.
Nesse segundo estágio haveria um lento e constante movimento marcado por acontecimentos estruturais no partido que afetam profundamente o modo de fazer política nas sociedades modernas. Segundo Belieiro (2004) este estágio, por diferença do anterior representava um “novo estado de coisas” para Weber:
[…] é “filho da democracia, do sufrágio universal, da necessidade de organizar e recrutar as massas, da evolução dos partidos no sentido de uma unificação cada vez mais rígida no topo e no sentido de uma disciplina cada vez mais severa nos diversos escalões”. Aqui reside uma importante questão: o que o grande sociólogo quer mostrar é o nascimento dos partidos de massa, forjados no processo de alargamento da participação com a introdução do sufrágio universal, que levou os partidos a se reorganizarem num esquema de novo tipo para atender às necessidades de competição num mercado eleitoral ampliado e complexo em termos de demandas e reivindicações. Ou seja, há um declínio dos partidos da nobreza, típicos da época anterior, que dão lugar a um novo tipo de partido político. É também a decadência da política dos parlamentares e dos homens de prol, que dá lugar a figura do funcionário dos partidos, liderados por um empreendedor do tipo capitalista que assume o controle da atividade política. Os exemplos sugeridos por Weber é o election agent que aparece na Inglaterra e o boss norte-americano (BELIEIRO, 2004, s.p.)
Outra mudança importante nos partidos segundo Weber (2004) diz respeito aos que se filiam que passam ter um papel na existência e na direção do partido político. Por isso a necessidade de assembléias, de consulta as bases e essa prática leva ao nascimento de “máquinas partidárias”, segundo Belieiro (2004), que procuram impor sua vontade dentro dos partidos, chegando mesmo a fazer frente aos parlamentares e “aquele que a máquina se disponha a orientar, mesmo em detrimento da orientação partidária, poderá se transformar em chefe” (BELIEIRO, 2004, p. 168.)
Neves (2013) aponta ainda um problema de ordem econômica que está relacionada a esta força que vem dos filiados. Trata-se do financiamento das campanhas. A opinião pública sobre as campanhas políticas tem sido negativa em razão do fato de que o financiamento não é oficial, e sim privado, pois a lei eleitoral não veda a contribuição de pessoas jurídicas.
A expectativa do PDT-Paraná, segundo Neves (2013) é a de ver incluir o financiamento oficial, a vedação da contribuição de pessoas jurídicas, e a limitação de contribuições individuais até o teto de três salários mínimos; institui voto distrital misto – 50% distrital; 25% em lista partidária e 25% pelo voto proporcional vigente (NEVES, 2013).
Além disso, sugere o pedetista: é preciso aprovar mínimo de 30% de participação feminina nos legislativos e o fim dos marqueteiros nos programas da Justiça Eleitoral, sem cenas externas e sem o teleprompter pelo qual os candidatos leem os textos redigidos por terceiros (NEVES, 2013).
Segundo o Senador Pedro Tasques (PDT-MT) a comissão tirada para examinar a questão da reforma decidiu sobre seis temas, restando ainda analisar cinco itens. Os temas já analisados são a filiação partidária e domicílio eleitoral; fidelidade partidária; financiamento de campanha; candidatura avulsa; e cláusula de desempenho.
No caso do financiamento publico das campanhas, o Senador entende que o financiamento público seja a solução, pois irá promover uma igualdade de condições entre os candidatos. Considerou, ainda, o Senador Tasques que o financiamento pode já ser considerado em parte como público, uma vez que se entenda que o fundo partidário, os horários eleitorais e partidários gratuitos são formas de financiar as campanhas, uma vez também que esse dinheiro que subsidia o fundo e o marketing é dinheiro público (SF, 2013).
A sociedade precisa ser esclarecida a respeito disso. A resistência em financiar os políticos se deve a um ‘nojo’ da sociedade em relação aos políticos, em razão do que eles fazem. Isso é real e a sociedade pode entender, num primeiro momento, que está jogando dinheiro para a corrupção – disse, ao considerar possível mudar essa visão por meio do diálogo com a população (BRASIL/SF, 2013, s.p.)
Outra questão levantada pelo Senador pedetista é a da filiação partidária. O PDT defende o fortalecimento dos partidos políticos, embora este ideal não possa ser confundido com um fortalecimento de “caciques”, ou seja, de lideranças que se perpetuam segundo uma ordem de poder autocrático.
No final de agosto próximo passado lideranças de três partidos (PDT, PCdoB e PT) ingressaram com um Projeto de Decreto Legislativo para convocar um plebiscito que discuta a reforma do sistema eleitoral e ampliação da participação dos cidadãos.
Esta é uma proposta que certamente confirma o papel social dos partidos e também visa fortalecer os partidos, demonstrando, assim a vocação democrática da sociedade brasileira.
O plebiscito é uma forma de consulta legítima, que tem sua origem no Direito romano (decreto dos plebeus) e se constitui de uma convocação para que os cidadãos através do voto aprovem ou não certa situação política. O plebiscito proposto pela coligação dos três partidos teria como objetivo responder cinco perguntas.
- Você concorda que empresas façam doações para campanhas eleitorais?
- Você concorda que pessoas físicas façam doações para campanhas eleitorais?
- Você concorda que o financiamento das campanhas eleitorais deve ser exclusivamente público?
- Você concorda que a população participe, opinando e propondo pela internet, quanto à apresentação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC), Projeto de Lei complementar (PLP) e Projeto de Lei ordinária (PL)?
- Você concorda que as eleições para presidente, governadores, prefeitos, deputados, senadores e vereadores devem ser realizadas no mesmo ano?
Para o TSE o plebiscito demandaria cerca de 70 (setenta) dias para ser organizado, o que de certa maneira inviabiliza sua realização ainda no ano de 2013, de modo a valer já para as eleições do próximo ano.
A proposta ainda precisa ser votada no Congresso, e caso seja impossível realizar o plebiscito com regras valendo para as eleições de 2014, estas seriam válidas para 2016, quando ocorrerá a eleição para os cargos de Prefeito e Vereador.
A discussão sobre o plebiscito foi rechaçada pelo atual presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), que em seu lugar formou uma comissão de líderes partidários para aprovar uma minirreforma, sob a liderança do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP). (CARTA MAIOR, 2013).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho procurou fundamentar algumas questões partidárias sob o eixo de uma reflexão mais profunda, de caráter jurídico e sociológico.
A ideia de uma reforma política às portas das eleições de 2014 suscita questões muito apressadas, mas válidas, pois toda a movimentação político-partidária se dá de forma continua.
Os partidos políticos não deixam de exercer seu papel ou de realizar suas ações fora do período eleitoral, portanto, como pensa o PDT, a convocação dos cidadãos para opinarem diretamente através do voto sobre as muitas questões políticas significa reafirmar a estrutura partidária como base de realização da democracia.
Neste trabalho se buscou refletir sobre essa reforma de maneira ampliada e com o ponto de vista do PDT-Paraná. No entanto, sabe-se que nesse processo de discussão que já está deflagrado há mudanças que podem e devem ocorrer a fim de melhorar e aprimorar a estrutura partidária, a conscientização dos filiados e dos cidadãos em geral.
O que importa, ao cabo, é deixar aberto o espaço para que toda a sociedade participe dos rumos do Estado, seja aprimorando-o através da participação direta, ou seja, modificando-o através do exercício do voto.
As regras que regulamentam as eleições brasileiras para as funções políticas em quaisquer esferas da administração pública seja municipal, estadual ou federal são determinadas pelo Código Eleitoral brasileiro. A primeira legislação eleitoral específica foi o decreto nº 3029 de 09 de janeiro de 1881, editado pelo deputado Rui Barbosa e ficou conhecido como a “Lei Saraiva” em homenagem ao então ministro do Império, Jose Antonio Saraiva que promoveu a primeira reforma eleitoral do Brasil. Em 1932 foi criado o primeiro Código Eleitoral brasileiro via Decreto nº 21.076 de 24 de fevereiro daquele ano e consequentemente a criação da Justiça Eleitoral e do tribunal Superior Eleitoral, na ocasião foi adotado o voto direto, obrigatório, secreto e o sufrágio universal.
As informações documentais que comprovam embasamento no Código Eleitoral brasileiro para a criação do Partido Democrático Trabalhista (PDT) no estado do Paraná foram levantadas junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR).
REFERENCIAS
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