IDADE MÍNIMA PARA ELEGIBILIDADE
A Constituição Federal de 1988, a “Constituição Cidadã”, assim chamada por devolver aos cidadãos brasileiros seus direitos civis, prevê no Artigo 14, & 3º, VI, idade mínima como uma das condições de elegibilidade. A seguir:
Trinta e cinco anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador;
Trinta anos para Governador, Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
Vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
Dezoito anos para Vereador.
PARADOXO CONSTITUCIONAL
Se por um lado a exigência Constitucional (Art 14) para elegibilidade à Presidência da República é 35 anos de idade, por outro, conforme o Art. 80, paradoxalmente há possibilidade de que um Deputado Federal eleito com 21 (vinte e um) anos e que venha a obter sucesso na disputa a Presidência da Câmara dos Deputados possa substituir o Presidente da República em caráter temporário; e assim por diante nas esferas estaduais e municipais.
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