LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO
A Lei (Federal) de Acesso a Informação nº 12.527/11, em vigor desde maio de 2012 aponta que todas as informações de interesse público devem ser divulgadas, independentemente se solicitadas ou não pela população.
É DEVER DOS ÓRGÃOS FACILITAR
É dever dos órgãos públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário disponibilizar na internet as informações pertinentes as suas estruturas como, programas a ações, convênios, licitações, despesas e contratos entre outras.
DIREITO DE TODOS
É de direito de todo o cidadão, independentemente de obrigação de apresentação de justificativa solicitar a informação desejada a qual que deverá ser respondida no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) com justificativa e concordância do requerente quando não for possível resposta imediata.  A única exigência é a identificação pessoal.
A RECUSA DA INFORMAÇÃO Á PASSÍVEL DE PENALIDADE
 A recusa, informação incorreta de modo intencional, retardamento proposital ou divulgação de informação sigilosa ou pessoal, poderão sofrer conseqüências previstas no Art. 33, advertência, multa entre outras penalidades.
ESTADOS, UNIÃO E MUNICÍPIOS
Os estados e União estão adequados a Lei de Acesso a Informação; os municípios deverão seguir essa mesma linha.

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